Processo 7002657-67.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002657-67.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GENY RIBEIRO TORRES ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO GENY RIBEIRO TORRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega a parte autora que trabalhou durante toda a sua vida em atividades rurais, em regime de economia familiar, tendo atingido a idade mínima necessária. Aduz que protocolou requerimento administrativo (NB 234.602.758-5), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Com a inicial, juntou documentos e indicou provas. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 130475860. Em sua defesa, sustentou a existência de diversos vínculos urbanos no histórico laboral da autora, o que descaracterizaria a condição de segurada especial. Afirmou que o tempo rural comprovado é insuficiente para atingir a carência de 180 meses. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 132258529, defendendo a suficiência dos documentos e dos vídeos das testemunhas para comprovar sua qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora informou, no ID 133501978, não possuir interesse na produção de outras provas, por entender suficiente o acervo probatório já constante dos autos, requerendo o julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre matéria de fato e de direito suficientemente delimitada nos autos, especialmente a partir da documentação apresentada pela autora, do processo administrativo, do CNIS, do dossiê previdenciário juntado pelo INSS e das manifestações das partes. Além disso, intimada para especificar provas, a parte autora expressamente informou que não pretendia produzir outras provas, por reputar suficiente o conjunto probatório já existente. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por idade rural encontra amparo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, exigindo a cumulação de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses). No caso em tela, o requisito etário foi preenchido, uma vez que a autora nasceu em 21/08/1966, de modo que implementou a idade mínima de 55 anos em 21/08/2021. Na data do requerimento administrativo, formulado em 03/05/2025, contava com 58 anos de idade. A controvérsia limita-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência de 180 meses. A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural por período superior a 15 anos, especialmente a partir de 2005, sustentando que o…
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