Processo 7002657-84.2026.8.22.0003

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002657-84.2026.8.22.0003
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002657-84.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente/Exequente: NEUZILENE NORONHA PEREIRA Advogado do requerente: LUIZ FERNANDO TORREJAES ROMERO, OAB nº RO10471 Requerido/Executado: ANA VITORIA NORONHA MORAIS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por NEUZILENE NORONHA PEREIRA em face de ANA VITORIA NORONHA MORAIS. Narra a inicial que a requerente é mãe da requerida, de 19 anos, diagnosticada desde a infância com síndrome de Down (CID 10: Q90.0), condição permanente e incapacitante que a torna incapaz de gerir seus bens, praticar atos da vida civil e cuidar de si. Em razão disso, a requerida necessita de cuidados contínuos, supervisão integral e representação legal para atos como movimentação do benefício LOAS, decisões de saúde e administração de interesses. A requerente é a única cuidadora, responsável por todas as necessidades da filha, sendo a pessoa mais apta para a função, sendo informado que o genitor é falecido. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para ser a parte requerente nomeada como curadora provisória, até que sobrevenha decisão definitiva quanto à curatela da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. No presente caso, ao menos preliminarmente, restou suficientemente demonstrada a incapacidade que acomete a parte requerida, tornando-a impossibilitada ao exercício dos atos da vida civil. Ainda, entendo que a fixação de curador provisório se mostra necessária para garantir os melhores interesses da pessoa curatelada, administração patrimonial, estando o pleito devidamente justificado. Presentes os requisitos autorizadores, a concessão do pedido é medida que se impõe. I. Assim, nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, NOMEIO a parte requerente NEUZILENE NORONHA PEREIRA, como curadora provisória de ANA VITORIA NORONHA MORAIS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes de gestão patrimonial e representação do requerido perante o INSS e demais órgãos que se fizerem necessários. I.1. Fica AUTORIZADA ao(à) CURADOR(a), tão somente a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer…

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