Processo 7002658-72.2026.8.22.0002

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002658-72.2026.8.22.0002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002658-72.2026.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: FABIO DI CARLO DIAS, JONATHAN WILLIAM RUBIO PEREIRA, FERNANDA DI CARLO DIAS ADVOGADO DOS EMBARGANTES: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DECISÃO Intimada para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 133270566, a parte autora pugnou pelo diferimento das custas, a fim de que sejam pagas no final do processo. Como cediço, para o diferimento das custas ao final do processo, o art. 34 da Lei Estadual de Custas exige que seja comprovada a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais, ainda que parcial. Já o parcelamento das custas condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.721/2020, e do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 151/2020-TJRO. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 34 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016, o que segue: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: [...] III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Assim, considerando a parte foi intimada para demonstrar a incapacidade financeira e não o fez, ante a inexistência de elementos comprobatórios de que os autos se encontram em impossibilidade momentânea de recolher as custas processuais, indefiro o pedido de diferimento. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade com pedido de Tutela de Urgência. Justiça Gratuita. Indeferimento no primeiro grau. Hipossuficiência. Ausência de Comprovação. Não concessão da gratuidade judiciária. Diferimento das custas. Parcelamento. Previsão legal. Não preenchimento dos requisitos. Recurso não provido. É de sabença que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica e gratuita a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos, de modo a possibilitar o acesso à Justiça a todos os cidadãos. O STJ assentou o entendimento de que, conquanto se admita que para a concessão da Justiça Gratuita basta a declaração do interessado acerca da hipossuficiência, tal declaração possui presunção relativa de veracidade, a qual deve ser averiguada pelo julgador em decisão fundamentada. Não obstante, quando não for devidamente constatada a impossibilidade financeira de se pagar as custas processuais, inviável a concessão do beneplácito da Gratuidade Judiciária. Outrossim, para que seja deferido o diferimento das custas ao final do processo, o art. 34 da Lei Estadual de Custas exige que seja comprovada a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais, ainda que parcial. Já o parcelamento das custas condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 4.721/2020, e do…

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