Processo 7002661-12.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002661-12.2026.8.22.0007 AUTOR: ALUIZA CREUZA GUIMARAES DIAS, AVENIDA BELO HORIZONTE 1753, - ATÉ 1931 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-583 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALISSON VINICIUS MARIANO MIRANDA, OAB nº RO9143, JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REQUERIDO: REU: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT ADVOGADO DO REQUERIDO: ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Vistos. ALUIZA CREUZA GUIMARAES DIAS propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT, alegando ser indevida a restrição ao crédito promovida pela requerida em seu desfavor. Afirma que nunca celebrou contratos com a requerida, e que tomou ciência da negativação quando, em razão dela, frustrou-se sua intenção de realizar operação financeira. Em contestação, a requerida alegou, em síntese, ausência de provas da restrição e legitimidade da cobrança. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, dependendo o desfecho jurídico apenas de apreciação de provas documentais, bem como não houve pedido de produção de novas provas (CPC 355 I). A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o pedido judicial sob apreciação. Passo à apreciação do mérito. O cerne da lide reside na legitimidade da cobrança, diante da alegação de que não assumiu quaisquer obrigações perante a requerida. Da cobrança. O lançamento da restrição encontra-se devidamente comprovado pelo documento de ID: 133202110, emitido pela Associação Comercial e Industrial de Cacoal, restando suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito da requerente. Por sua vez, a requerida deixou de comprovar a relação jurídico-obrigacional entre as partes. Ressalta-se que conforme estabelecido na Resolução 1.000 da ANEEL, deve a concessionária exigir prova dos documentos utilizados para a formação do contrato (arts. 10, 12, 13). Contudo, a defesa se limitou a apresentar nos autos imagens parciais de seu sistema interno de informações, o que não serve para comprovar a regularidade da cobrança objeto da lide, uma vez que não contém mínimo indício de manifestação de vontade da parte autora. Neste sentido, não restou demonstrada a existência ou validade do negócio jurídico originário. Portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade da restrição ao crédito (art. 373, II do CPC). Sem prova da origem e da legitimidade do débito, resta evidente ser indevida a cobrança, incorrendo a requerida, enquanto fornecedora de serviços ao consumidor, em falha na prestação do serviço. Considerando a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor, conforme previsto no artigo 14 do CDC, e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, reconhecendo-se indevida a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, cabendo à requerida o correspondente cancelamento definitivo junto à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.