Processo 7002661-64.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1004 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7002661-64.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7002661-64.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 2ª Vara Cível Apelante : UNIMED Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Apelado(a) : Maisa Tainara Alencar do Amaral Advogado(a): Ingrid de Castro Rodrigues (OAB/RO 13061) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 10/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA COM DORSALGIA. NATUREZA TERAPÊUTICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela beneficiária, condenando a requerida a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) analisar a legitimidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico em razão do caráter terapêutico ou estético e da ausência do procedimento no rol da ANS; (iii) determinar se a recusa de cobertura enseja indenização por dano moral e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para esclarecer a natureza terapêutica da cirurgia, conforme art. 370 do CPC. 4. A cirurgia de mamoplastia redutora indicada para corrigir hipertrofia mamária e tratar dorsalgia tem caráter reparador e funcional, não sendo meramente estética, de acordo com laudo médico. 5. O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo a operadora negar cobertura de tratamento médico indicado por prescrição clínica, nos termos da Lei no 14.454/2022. 6. A negativa de cobertura por motivo abusivo configura violação da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor, ensejando indenização por dano moral. 7. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando houver prova documental suficiente para demonstrar a natureza reparadora do procedimento requerido. 2. A cobertura de cirurgia para correção de hipertrofia mamária indicada por exigência clínica não pode ser negada com base em rol taxativo da ANS, em razão de sua natureza terapêutica. 3. A negativa abusiva de cobertura, em procedimento necessário para saúde e qualidade de vida do beneficiário, enseja indenização por dano moral, cujo valor deve ser adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 85, §2o; CC, arts. 398, 406, §1o, 884; Lei no 9.656/98; Lei no 14.454/2022; Súmulas 54, 362 e 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1923495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.…
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