Processo 7002661-67.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002661-67.2026.8.22.0021 AUTOR: MARCELO CARVALHO CANDIDO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B REU: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida no presente caso. Trata-se de demanda de revisão/alongamento de contrato de crédito rural (Nota de Crédito Rural/Cédula de Crédito Bancário n. 1306320), cujo valor da causa é de R$307.899,89, referente a operação originária no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme documentos acostados aos autos. Ainda que o requerente afirme hipossuficiência por meio de declaração, a análise dos elementos dos autos, em especial os laudos técnicos, declaração de capacidade produtiva, imposto de renda, patrimônio declarado (quotas de capital superiores a noventa mil reais junto ao Sicoob), assim como os valores do contrato objeto da ação, evidenciam que não se trata de litigante destituído de condições de arcar com as despesas processuais, ao menos de forma parcelada. O direito à gratuidade judicial pressupõe que a parte comprove que não pode suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não se verifica no presente caso, notadamente diante da alta complexidade e valor econômico das operações financeiras objeto da controvérsia. Ressalte-se que operações de crédito rural deste porte fogem à noção de litigância evidentemente pro bono, e encontram resistência na jurisprudência para concessão da benesse nestas hipóteses (TJRO, AI, Processo nº 0811951-95.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2025). No mesmo sentido, tem se mantido o entendimento deste Tribunal em julgamentos envolvendo contratos rurais de valores expressivos, em que prepondera a aferição do potencial econômico do interessado a partir do próprio objeto litigioso e de sua movimentação financeira. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, a Lei Estadual n. 4.721/2020 autorizou e disciplinou o parcelamento de custas judiciais, estabelecendo em seu art. 2º o quantitativo de parcelas possíveis face ao valor de custas devidos. Ressalto que, nos termos da lei de parcelamento das custas judiciais, os custos operacionais serão repassados à parte contribuinte, bem como incidirá atualização monetária sobre cada parcela a partir desta decisão até seu respectivo vencimento, nos termos dos §§ 1º e 3º do Art. 2º da Lei Estadual n. 4.721/2020. Ademais, no §2º do artigo colacionado, autorizou a atualização anual dos valores por parte da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "§ 2°. A Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos deste artigo, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016." O Provimento da Corregedoria n. 40/2025, procedeu com a atualização dos valor das custas forenses para o ano de 2026, bem como dos valores parâmetro para fins de definição do parcelamento das custas judiciais, nos seguinte termos: Art. 6º Aprovar os novos valores de referência para os incisos I ao VIII, do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento. I – Valores até…
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