Processo 7002662-92.2025.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002662-92.2025.8.22.0019 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO 3215, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ROMILDO ALVES ZEFERINO, DIVINO ANTONIO ZEFERINO, ROZELIA BOM BULIAN ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Romildo Alves Zeferino, em face de Banco do Brasil, objetivando sanar supostos vícios na decisão, prolatada por este Juízo, cujo teor não reconheceu a exceção de pré-executividade apresentada. Alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de erro material no decisum, sob o argumento de que no mérito, se faz necessária a análise do pedido (id. 130202931). Ao final, o recorrente pugna pela supressão do vício (erro material), devendo a sentença ser integrada a fim de que ocorra a análise da exceção. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 133455905), requerendo a rejeição dos embargos. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel, 2020). No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY,…
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