Processo 7002663-22.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002663-22.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARCIA DONIZETE LANZA, RUA MARACATIARA 3435, - DE 3289/3290 A 3700/3701 VALPARAÍSO - 76909-710 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230, HELOISA HELLEN DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº RO14956 Polo Passivo: REU: JEFFERSON BISPO OLIVEIRA, RUA FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 1710, - DE 1603/1604 A 1731/1732 NOVA BRASÍLIA - 76908-586 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, SIRLEI DOS SANTOS MORAES HETKOWSKI, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 2247, - DE 1875/1876 A 2286/2287 NOVA BRASÍLIA - 76908-608 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, PHELIPE BRENDOLIN BERNADES DOS SANTOS, OAB nº RO14961, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO MARCIA DONIZETE LANZA propôs ação de indenização por danos materiais, danos morais e estéticos cumulado com pensão mensal, em virtude de acidente de trânsito, em face de JEFFERSON BISPO OLIVEIRA, SIRLEI DOS SANTOS MORAES HETKOWSKI e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. O Município arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, contudo, a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, o evento danoso decorreu de acidente de trânsito envolvendo veículo utilizado como táxi, no qual a requerente era passageira, sendo incontroverso que o automóvel era conduzido por terceiro diverso do permissionário autorizado pelo Município. A atividade de transporte individual de passageiros, embora submetida à regulação estatal, possui natureza de atividade privada de interesse público, exercida por conta e risco do particular, não se equiparando, automaticamente, à prestação de serviço público delegada, nos moldes das concessões e permissões previstas no art. 175 da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual responsabilidade por danos causados a passageiro recai, em regra, sobre o condutor do veículo e, se for o caso, sobre o permissionário, não havendo imputação direta ao ente municipal. Ademais, a condução do veículo por terceiro não autorizado evidencia violação às normas administrativas aplicáveis à permissão, circunstância que afasta ainda mais qualquer vínculo entre o evento danoso e a atuação do Município. Não se verifica, igualmente, a existência de omissão específica apta a ensejar a responsabilização do ente público. Assim, ausente nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ji-Paraná/RO e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido ente público. A requerida SIRLEI DOS SANTOS MORAES HETKOWSKI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, considerando o entendimento pacífico de que há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente (STJ-AgInt REsp 2091428 MA). Ainda, o requerido…
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