Processo 7002667-19.2026.8.22.0007

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7002667-19.2026.8.22.0007
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002667-19.2026.8.22.0007 Classe: Divórcio Consensual Valor da Causa: R$ 135.294,66 Requerente: D. G. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANITA GARIBALDI 2931, - DE 2833/2834 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-636 - CACOAL - RONDÔNIA, U. D. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANITA GARIBALDI 2931, - DE 2833/2834 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-636 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: AMANDA CAROLINA NUNES, OAB nº RO9319 Requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS movida por U. D. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e D. G. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados na demanda. Na inicial, as partes afirmam que são casadas em regime de comunhão parcial de bens desde 29.08.2014, contudo, atualmente se encontram separadas de fato e não há possibilidade de conciliação, razão pela qual pugnam pelo divórcio. Afirmam que possuem dois filhos, a saber: Gabriel Enrique Gonçalves da Silva (maior) e Davi Gonçalves da Silva (menor). Quanto à guarda do filho menor do casal, convencionaram as partes que ela será compartilhada, sendo o endereço da genitora o de referência, e, além disso, ficará assegurado ao genitor exercer o direito de visitas em finais de semana alternados, podendo o Sr. U. D. D. S. retirar o menor Davi Gonçalves da Silva às sextas-feiras ao final do período escolar (ou às 18h00, caso não haja aula) e devendo devolvê-lo na residência da genitora no domingo subsequente até as 18h00. Pactuaram, ainda, como se dará a convivência do menor com seu pai em datas comemorativas e feriados. No que se refere à pensão alimentícia devida por U. D. D. S. ao menor Davi Gonçalves da Silva, convencionaram que o genitor pagará a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, reajustável conforme atualização anual, bem como arcará com metade das despesas extraordinárias com saúde e educação que o menor necessitar. Acordaram que o valor dos alimentos devem ser pagos até o décimo (10º) dia de cada mês em conta de titularidade da genitora da criança ou mediante entrega em mãos dela, ocasião em que deve ser emitido recibo. Quanto aos bens adquiridos pelas partes durante o casamento, informaram os seguintes: a) edificação urbana, localizada na Rua Anita Garibaldi, n. 2931, caixa 02, Teixeirão, Cacoal/RO; b) veículo automotor FIAT/Strada ano 2015/2016, placa OHN4E86, chassi 9BD57834UGB033562; c) motoneta honda/BIZ EX ano 2025/2025, placa SLH6C32, chassi 9C2JC9610SR111539; e d) móveis e eletrodomésticos que guarneciam o imóvel do casal. No que se refere à partilha dos bens, pactuaram que ficará para o Sr. U. D. D. S. os direitos sobre a posse do imóvel acima indicado e os direitos de posse sobre o veículo veículo automotor Fiat/Strada ano 2015/2016, placa OHN4E86, chassi 9BD57834UGB033562. Por outro lado, passará a pertencer à Sra. Daiana Gonçalves Melato os eletrodomésticos que guarneciam o imóvel do casal e os direitos de posse sobre a Motoneta Honda/BIZ EX, ano 2025/2025, placa SLH6C32, chassi 9C2JC9610SR111539. Pugnaram pela decretação do divórcio e pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS movida por U. D. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e D. G. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os postulantes comprovaram…

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