Processo 7002667-92.2026.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002667-92.2026.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002667-92.2026.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Requerente LUZIANE COSTA MENDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 08 DE DEZEMBRO, Nº 5239, BAIRRO PRÓSPERO, n 5239, CASA PRÓSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DESPACHO A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para os fins de: 1- Apresentar ficha financeira atualizada até o mês anterior a propositura da demanda; 2- Deverá apresentar declaração ou qualquer outro documento idôneo que comprove sua atual lotação, a fim de possibilitar a aferição do grau de insalubridade conforme o laudo pericial. Além disso, deverá também comprovar nos autos sua lotação referente aos últimos anos; 3- Considerando a vedação de fracionamento de parcelas vencidas e vincendas, uma vez que tal hipótese pode consistir em burla ao sistema de precatórios (art. 100, CF 88), a parte requerente deverá: Acostar aos autos planilha de cálculo detalhada, que registrem mês a mês o valor das diferenças calculadas da verba que pretende receber, indicando com clareza a qual período se refere cada parcela corrigida, nos termos elencados logo abaixo. a) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação, respeitado o prazo prescricional; b) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; - Havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, conforme a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1.419/STF. - A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando esta for mais vantajosa ao devedor, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT e o art. 3º da EC nº 113/2021, ambos com redação dada pela EC nº 136/2025. c) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado. 4- Considerando que nos autos n° 7002775-05.2018.8.22.0015 – 1ª Vara Cível foi realizada a perícia nas unidades de saúde municipais, a fim de aferir o grau de insalubridade, determino que a parte realize a juntada da cópia do laudo pericial. Consigno ademais que, o parâmetro para perseguir valores retroativos é a data do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,…

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