Processo 7002668-23.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002668-23.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: REGINA NAOMI MATSUBARA ONO ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGINA NAOMI MATSUBARA ONO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal, razão pela qual faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 28/09/2020, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em número de meses equivalente à carência. Aduz, ainda, que apresentou novo requerimento administrativo em 18/08/2025, igualmente indeferido pela autarquia previdenciária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER de 28/09/2020 ou, subsidiariamente, desde a nova DER de 18/08/2025, com o pagamento das parcelas vencidas. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 128327907). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 129285495). Em síntese, impugnou o direito postulado, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. A parte autora apresentou réplica (ID 130033012). No curso do feito, foram juntados documentos e produzida prova oral pelo procedimento de instrução concentrada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suficiência da instrução O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria controvertida está suficientemente delineada, especialmente porque já houve a juntada de documentos e a produção de prova oral pelo procedimento de instrução concentrada, inexistindo necessidade de novas provas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente o conjunto probatório produzido nos autos e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a instrução já se mostrar suficiente para o julgamento da causa. Passo, portanto, ao exame das questões controvertidas. 2.2. Da coisa julgada parcial A coisa julgada constitui pressuposto processual negativo e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação n.º 7002343-53.2022.8.22.0012, também em face do INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural. Naquele feito, após a instrução probatória, inclusive com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de improcedência, com resolução do mérito, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade campesina em regime de…
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