Processo 7002669-27.2024.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002669-27.2024.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002669-27.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 49.704,72 (quarenta e nove mil, setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos) Parte autora: PAULO JAQUES DA SILVA, LINHA 47,5, KM 02 s/n, CASA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO JAQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor, nascido em 05/08/1962, sustenta que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, primeiro com seus genitores em Minas Gerais e Mato Grosso e, a partir de 1983, em Alta Floresta D'Oeste/RO, na propriedade adquirida por seu pai (Sítio Terra Roxa, Linha 47,5, Km 02). Afirma que, entre os anos de 1991 e 1998, manteve vínculo urbano como vigia noturno na Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'Oeste, em regime de plantão, sem interromper, contudo, o labor rural diurno. Aduz que, após esse período, dedicou-se exclusivamente à agricultura familiar e que, mesmo após a morte do seu pai em 2008 e a partilha da propriedade — quando ficou com aproximadamente dois alqueires —, prosseguiu na lide rural, com horticultura e criação de aves. Sustenta haver início de prova material contemporâneo à carência, complementado pelos depoimentos a serem colhidos, e qualifica como abusivo o indeferimento administrativo proferido em 14/10/2022 (NB 177.737.700-2). Requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros, bem como honorários advocatícios. Em contestação (ID 115468713), o INSS sustentou a ausência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Apontou que os documentos juntados ou estão em nome de terceiros que não compõem o grupo familiar do autor (notadamente o genitor, Sr. Expedito Jaques da Silva), ou se mostram frágeis e descontextualizados, ou ainda são contraditórios com a tese da exordial — como a escritura pública de inventário lavrada em 2009, na qual o autor figura qualificado como "Funcionário Público". Acrescentou que o extrato do CNIS revela vínculos empregatícios urbanos do autor entre 1991 e 1998, e questionou a higidez probatória das fichas escolares e de crediário, suscetíveis de alteração. Invocou as Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU para reforçar a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, sustentou que tampouco se aperfeiçoam os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal em caso de eventual condenação, fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, desconto de valores eventualmente pagos e prequestionamento. A parte autora apresentou réplica (ID 116810135), reiterando os termos da inicial, sustentando a existência de início de prova material — inclusive em…

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