Processo 7002670-36.2024.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7002670-36.2024.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: IVAN BARROS, AVENIDA APEDIÁ 48 APEDIÁ - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 POLO PASSIVO REQUERIDO: SEDINA DE BARROS MASCHIO, RUA MONTE SINAI 1271 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei a existência de um veículo, porém consta restrição de alienação fiduciária e outra, conforme documento anexo aos autos. Contudo, a penhora de bem alienação fiduciária/alienação, inviabiliza o prosseguimento do feito. Filio-me à corrente que não vê liquidez nessa penhora, uma vez que, somente após a quitação do bem, este passará a integrar o patrimônio do devedor. Analisando as situações, a demanda terá que aguardar a quitação do veículo, o que prejudica a celeridade dos Juizados Especiais, após, deverá ocorrer o débito primeiramente do credor fiduciário e o remanescente (se existisse) poderia ser revertido em prol do exequente, o que também demandaria excesso de tempo e, ao final, pouca efetividade. Assim, para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por oportuno, que o prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com a ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. SERVE COMO MANDADO/CARTA AR/DJE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno , 8 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama
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