Processo 7002671-11.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002671-11.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MIRIN LUIZ DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: BANCO BV S.A., MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, ISABELLA DIAS PEREIRA, OAB nº RO14186, PROCURADORIA BANCO BV S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIN LUIZ DE BRITO contra BANCO BV S.A. e MARISA ROSETE DA SILVA. Narra a inicial que o autor é proprietário de uma caminhonete Ford Ranger e que deixou o veículo na garagem Santana Veículos para tentativa de venda, retomando-o cerca de duas semanas depois. Afirma que, posteriormente, ao tentar vender o bem, descobriu a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do banco requerido, decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CDC Veículo n. 781802690), celebrada entre a instituição financeira e Marisa Rosete da Silva, sem sua autorização. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a baixa do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas iniciais pagas (2%). A tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos legais, e determinada a inclusão de Marisa Rosete da Silva no polo passivo (ID 122610364). O BANCO BV S.A./BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 125974144), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o gravame decorreu de financiamento regularmente celebrado com Marisa Rosete da Silva, em 15/02/2023, mediante contrato virtual e apresentação de documentos de identificação. Sustentou que o crédito foi repassado à lojista/intermediadora R.M Motors, que teria sido apresentado documento de transferência do veículo e comunicada a transferência ao DETRAN. Alegou culpa exclusiva de terceiros, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e, ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 126045910), o autor defendeu a legitimidade do banco, por ser credor fiduciário e responsável pela baixa do gravame, bem como sua responsabilidade objetiva pela constituição de garantia sobre bem de terceiro sem autorização do proprietário. MARISA ROSETE DA SILVA apresentou contestação (ID 126582461). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que também foi vítima de golpe praticado por Elton, proprietário da empresa Santana Veículos, não tendo participado da escolha do veículo, recebido qualquer vantagem ou concorrido para a fraude. No mérito, afirmou que conheceu Elton em feira de veículos e, posteriormente, foi por ele convencida a financiar três veículos em seu nome, sob a promessa de que os automóveis permaneceriam no pátio da loja e que a situação seria regularizada. Alegou que jamais teve posse dos veículos, não recebeu valores e não tinha conhecimento da origem dos automóveis, inclusive da caminhonete Ford Ranger de propriedade do autor. Sustentou a nulidade do negócio jurídico, mas pediu que seus efeitos se limitassem ao desfazimento do gravame e ao cancelamento do débito em seu nome, sem sua…
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