Processo 7002672-50.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002672-50.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002672-50.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Requerente: PAULO SERGIO VIEIRA Advogado(a): LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por PAULO SERGIO VIEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela permanente classificada como entorse e distensão do tornozelo, CID S934, com consequente redução de sua capacidade para a atividade habitual. Nos termos do art. 129, II da Lei 8.213/1991, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". 1. Diante do exposto, e por se tratar de demanda de natureza acidentária, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma de isenção das custas processuais e verbas sucumbenciais, em atenção à previsão legal do art. 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/1991. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não costuma transigir em audiência, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 3. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a alegada redução da capacidade laborativa da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Deliberações da perícia: 4. Assim, nomeio Andressa Ada Cavalcante Lopes Freitas ( CRM-RO 3915 | RQE’s 2415 e 3312), médica com cadastro homologado no Ceajus, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. 4.1. A perícia será realizada no dia 03 de julho de 2026, às 09h30min, na Clínica da Família, localizada na Avenida Daniel Comboni, 2321, Jardim dos Bandeirantes, em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. 4.2. O prazo para a juntada do laudo pericial é de 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame. Advirto a perita que, decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, não haverá pagamento dos honorários. 5. Determino à CPE que inclua a perícia ora designada no sistema Sisperjud. Ressalto à perita que o Sisperjud é de uso obrigatório no âmbito do TJRO para perícias desta natureza, conforme o Provimento n. 22/CGJ/TJRO e a Resolução n. 595/CNJ. 6. Encaminhem-se à perita os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os quesitos unificados do Juízo, que seguem abaixo. 7. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Conjunta n. 009/2021 – TJRO-PR-CGJ, à complexidade da perícia, ao zelo profissional e ao tempo de…

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