Processo 7002673-38.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002673-38.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Água e/ou Esgoto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Requerente/Exequente:CARMINATTI E DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GOIAS 3409, SALA 03 E 04 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., RUA BELO HORIZONTE 1243 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado pela lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por CARMINATTI E DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ÁGUAS DE JARU SPE S.A, na qual alegou ter solicitado administrativamente fornecimento de água para seu imóvel que atualmente está em fase de construção, localizado na Rua Goiás, 3316, Setor 02, Jaru/RO, e que, mesmo após cinco requerimentos administrativos, permaneceu sem o fornecimento do serviço, inexistindo justificativa plausível para a demora. Pleiteou a procedência total dos pedidos de obrigação de fazer para instalação/fornecimento de água no imóvel da demanda. A tutela de urgência para a instalação e fornecimento de água no imóvel foi deferida. Em sua contestação, a parte requerida arguiu preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a demora decorreu de dificuldades estruturais da região, e aduz que viabilizou o fornecimento de água quando foi possível. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. 1. Da Impugnação à gratuidade da justiça O processo tramita no Juizado Especial Cível, no qual há incidência de custas apenas em caso de interposição de recurso. Desse modo, inexiste interesse processual na análise no presente momento, nos termos da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito O caso é típico de relação de consumo, visto que a requerente foi destinatária final do abastecimento de água prestado de forma profissional e com intuito de lucro pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consiste a controvérsia em verificar se o atraso na instalação do fornecimento de água no imóvel da autora decorreu de impedimento técnico legítimo ou de atraso injustificado na instalação da ligação de água pela concessionária. A parte autora ingressou com requerimento administrativo para a instalação de água no imóvel localizado na Rua Goiás, 3316, Setor 02 em Jaru/RO, no dia 04/03/2026, e em análise ao protocolo de atendimento, foi indicado a necessidade de "Estudo de Viabilidade Técnica de Água", (Id 135647468). A requerida relata que realizou tal estudo no dia 20/03/2026, ou seja, 16 dias após a solicitação da parte autora. Neste estudo, constatou-se que não era possível compartilhar a ligação de água do imóvel vizinho, diante da impossibilidade da extensão da rede existente para atender o imóvel (Id. 138107020, p. 5, imagem 2). Após isso, foi realizada nova ordem de serviço no dia 23/04/2026, com o intuito de encontrar novos meios para a instalação no fornecimento de água, que restou infrutífera devido a ausência de rede de água apta na rua Rio Grande do Norte. Somente no dia 15/05/2026, depois de…
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