Processo 7002673-63.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002673-63.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002673-63.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS, 6A LINHA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima dos Anjos em face de Banco Bradesco S.A., Narra a parte autora jamais ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., tendo tomado conhecimento da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao referido banco, identificando contratação no valor de R$ 4.925,52, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 136,82. Alegando não ter assinado contrato ou recebido quaisquer valores, atribuiu os descontos à prática ilícita perpetrada pela instituição financeira. Pretendeu, assim, a declaração de inexistência do contrato e da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, ressaltando que os valores indevidamente subtraídos eram verba de caráter alimentar (ID 130630786). Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 130630789) e demais documentos pessoais. Em decisão inicial (ID 130992872), o juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID 132312866). Preliminarmente, aduziu prescrição trienal e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato encontrava-se integralmente quitado. No mérito, alegou a regularidade da contratação, frisando tratar-se de mútuo autorizado junto ao INSS e observando os critérios legais da margem consignável. Defendeu a necessidade de comprovação de má-fé para restituição em dobro dos valores, já que, segundo a jurisprudência do STJ, para contratos celebrados antes de 30/03/2021 seria exigida demonstração de dolo para repetição dobrada do indébito. Afirmou ainda não haver dever de indenizar por dano moral, por ausência de abalo capaz de superar o patamar do mero aborrecimento, e pugnou, em última análise, pela improcedência total dos pedidos, ofertando genericamente produção de provas documentais e digitais, e requerendo que atos processuais fossem realizados em nome do patrono indicado. A autora, ao apresentar réplica, impugnou as preliminares do banco, sustentando controvérsia de ilicitude continuada que afasta a prescrição e mantém o interesse de agir, mesmo após a quitação do contrato. No mérito, ressaltou que o réu não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência, limitando-se a documentos unilaterais, cabendo-lhe provar a existência do vínculo. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova, a condenação à devolução em dobro e reafirmou os pedidos da inicial, inclusive quanto ao dano moral e material. Intimadas para se manifestarem quanto a produção de provas,…

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