Processo 7002674-84.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002674-84.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002674-84.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Auxílio-Doença Acidentário Distribuição: 13/07/2026 AUTOR: PEDRO CHANEL NOTENO FIGUEIREDO, AV. ESTEVÃO CORRÊA 2367 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade legal, uma vez que a presente demanda decorre de acidente de trabalho, incidindo, no caso, a norma especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao segurado o acesso à Justiça isento do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nas ações acidentárias propostas perante a Justiça Estadual, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. 1. DA PROVA PERICIAL Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por PEDRO CHANEL NOTENO FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 05/06/2008, com concessão de 91 - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 531.321.193-1), início em 22/07/2008 e cessação em 15/11/2008 (Id Num. 139510837). A controvérsia dos autos envolve a verificação da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância que depende essencialmente de prova pericial médica. Pois bem. 1 - Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio o Dr. Danilo de Noronha Nunes, médico cadastrado junto ao TJ/RO. 2.1 - AGENDO a perícia para o dia 21 de AGOSTO DE 2026, a ser realizado das 14h as 18h, conforme agenda. Ressalta-se que o ato será realizado no endereço Av. Aluízio Ferreira, nº 975, bairro Caetano, GMED UTI MOVEL, localizada em frente ao antigo Colégio Inovação, Guajará-Mirim/RO. 3 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Laudo médico. 3.1 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO…

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