Processo 7002675-33.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002675-33.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002675-33.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS, 6A LINHA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970 REU: BANCO SANTANDER S/A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA DOS ANJOS em face do BANCO SANTANDER S/A., ambas partes já qualificadas e representadas nos autos. A parte Requerente sustenta que é pessoa idosa e aufere junto ao INSS o benefício de aposentadoria sob n. 159.970.384-7. Aduz que ao consultar os extratos do seu benefício foi surpreendida com descontos indevidos. Ao consultar esses descontos foi informada de que na sua aposentadoria teria sido aderido a um contrato de empréstimo consignado de n° 739155403 no valor de R$ R$ 41.512,80, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 494,20 sendo que afirma que em nenhum momento realizou qualquer tipo de contração de empréstimo, sendo indevidos as cobranças de pagamento. Dessa forma, requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência do negócio jurídico. A inicial foi recebida e concedido os benesses da Justiça Gratuita (id. 130976594). Citado o Requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, ausência de requesitos para inversão do ônus da prova e procuração genérica. No mérito, sustentou a improcedência do pleito tendo em conta que a parte requerente firmou contrato junto ao demandado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, tendo em conta que a instituição agiu sob o exercício regular de um direito. Argumentou ainda pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e em caso de anulação do contrato, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora (ID: 131872146). Em sede de impugnação, a parte Requerente impugnou os documentos apresentados pelo requerido. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgado antecipado da lide e a parte autora requer a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (art. 357 do Código de Processo Civil). Verifico que as questões preliminares aventadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo, oportunidade em que passo a rebatê-las. Da alegada irregularidade da procuração Afasta-se a preliminar de irregularidade do instrumento de mandato. Consta dos autos procuração devidamente assinada…

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