Processo 7002682-71.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002682-71.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

w PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002682-71.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: WILLEN GEORGES KFOURI AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: OI S.A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico/contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (inscritos nos órgãos arquivistas), conforme fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Não havendo arguição de preliminar, passo ao mérito, consignando que a alegação de inexistência de contrato ou relação de consumo não impede a aplicação dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a requerida responde objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC LF 8.078/90). O cerne da demanda reside basicamente nos alegados danos ofensivos à honra objetiva e subjetiva da parte autora, levadas a efeito em razão de apontada conduta negligente da empresa que, de forma unilateral e não autorizada pelo requerente, criou contrato em nome do demandante, gerando débitos e inscrição no rol das empresas arquivistas, ocasionando-lhe prejuízos morais. O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, compete ao réu (ônus inverso - art. 6º, VIII da Lei 8.078/90), que detém todos os registros, anotações e está na posse do suposto contrato (cópia dos documentos do contratante, cópia do contrato, ordem de serviço, nota fiscal dos serviços prestados, etc...), que gerou os débitos responsáveis pela restrição creditícia. Como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso sub judice, o requerente hipossuficiente tecnicamente, posto que não tem como intervir no sistema interno da empresa demandada e nem mesmo tem acesso aos documentos arquivados em suas dependências. Deve a requerida ter todos os documentos e contratos arquivados, de modo que só a ela compete apresentar a prova da contratação e da efetivação do serviço ou serviços que geraram os débitos ora negados pelo requerente, daí a configuração da inversão do ônus da prova. A parte requerida recebeu…

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