Processo 7002683-59.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002683-59.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002683-59.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº MG44243A Polo Passivo: ELISANGELA RODRIGUES SAQUETTE ADVOGADO DO RECORRIDO: RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu a inexistência do débito — referente à parcela com vencimento em março de 2025 do contrato nº 45611106/XXX.XXX.XXX-XX — e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passam a integrar este voto. Para melhor compreensão da controvérsia, colaciono o teor da sentença recorrida: SENTENÇA [...] Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 122984680, pág. 2). A autora é consumidora final e o réu é fornecedor de serviços, sendo inegável a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e jurídica da requerente. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 4º), legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva (art. 14). Ultrapassado esse ponto, impende repisar que, diante da alegação de quitação da parcela que deu origem à negativação, incumbia à parte ré comprovar a legitimidade da anotação restritiva, demonstrando a subsistência do débito. A inversão do ônus da prova, neste caso, não configura prova diabólica para o fornecedor, que detém o controle dos registros e transações financeiras. A parte autora alegou que o débito negativado (R$ 39.211,92, referente a vencimento em 06/03/2025, incluído em 25/04/2025, conforme ID 122865561) era indevido, pois todas as parcelas haviam sido pagas pontualmente. Para tanto, apresentou comprovantes de pagamento (IDs 122865562 a 122865567). O Réu, em sua defesa (ID 124018355), argumentou que a Autora não teria comprovado o pagamento da parcela 04 (vencimento em 06/03/2025), e que o comprovante referente a 07/03/2025 (ID 122865562) seria o pagamento da parcela 03 em atraso, gerando inversão de pagamentos e inadimplência. Ocorre que, em réplica (ID 125133465, pág. 2), a Autora esclareceu, analisando os documentos juntados, que a parcela relativa ao mês de março de 2025, que ensejou a restrição, tinha vencimento em 07/03/2025 e foi paga na mesma data (ID 122865562). A contestação do Réu é frágil ao imputar ausência de pagamento ou “inversão” quando a própria data do comprovante (07/03/2025) coincide com a data de vencimento da parcela de março, conforme o Réu alega ter sido o objeto da negativação. Além disso, o documento de histórico de contrato juntado pelo próprio Réu em sua defesa (ID 124018353) é genérico e não demonstra, de forma inequívoca, a mora ou o saldo devedor que justificasse a negativação efetivada em…

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