Processo 7002683-71.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002683-71.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ARLINDO BARBOSA NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min. Sávio de Figueiredo). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada pelo REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NETO em face do REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´OESTE. Da Prejudicial de Mérito Prescrição Quinquenal A Fazenda Pública, em sede de contestação, ID 132287362, suscitou prejudicial de mérito, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, bem como na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Razão parcial assiste à parte requerida. A presente demanda trata de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que o direito invocado se renova periodicamente, nesses casos, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada em [08/10/2025], de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas antes de [10/2020]. Desse modo, reconhece-se a eventual prescrição parcial das pretensões autorais, limitando-se a análise do mérito às parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos. - Da ausência de legitimidade ativa O Município Requerido, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o autor ocupa o cargo de "auxiliar administrativo" e não preencheria os requisitos para ser considerado "Auxiliar Educacional" nos termos da Lei Complementar Municipal n. 020/2002, o que impediria o pleito de progressões fundamentadas em normas específicas do magistério. O fundamento central do pedido autoral reside na aplicação da Lei Complementar Municipal n. 055/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Santa Luzia DOeste. Esta lei possui caráter geral e aplica-se a todos os servidores efetivos do quadro permanente do Município. Ademais, a LC 055/2010, menciona em seu art. 24: A progressão é aplicável aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacionais do Município de Santa Luzia DOeste - RO, para seu enquadramento contagem de tempo será feita a partir da data da posse a todos os servidores em exercício na aprovação dessa lei. Outrossim, a LC 52/2010, trouxe em seu art. 42 - Do Sistema de Enquadramento dos Grupos Ocupacionais: inclusive para o cargo de "auxiliar administrativo", que faz parte do GRUPO…
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