Processo 7002684-02.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002684-02.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Perdas e Danos Distribuição: 11/06/2024 AUTOR: MUNIR CAVALCANTE DOGAN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV ANTONIO CORREA DA COSTA 2465 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALANDA CASTEDO DIAS, OAB nº RO12369 REU: RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CONTINENTAL 2451 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-506 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RAPHAEL AMERICO ARAUJO RODRIGUES, OAB nº AM14124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes supracitadas. A parte autora peticionou aos autos pugnando pela inclusão de GERLAN RODRIGUES RIBEIRO BENTO no polo passivo da ação, visto que realizou o pagamento da maior parte do valor (R$ 15.000,00) diretamente via PIX para a conta do Sr. Gerlan, e que este detinha a posse do bem. Decido. O pedido de inclusão de GERLAN RODRIGUES RIBEIRO BENTO no polo passivo da ação mostra-se juridicamente viável, conforme entendimento do STJ, no sentido de que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu". (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019) Nesse sentido, trago outras jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ROL MITIGADO - REJEIÇÃO - EMENDA DA INICIAL - ADITAMENTO APÓS CITAÇÃO - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A decisão que indefere aditamento da inicial para inclusão de parte no polo passivo da demanda tem aptidão para afetar a prática de atos processuais, revestindo-se de urgência bastante para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e a recorribilidade imediata da decisão. Em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda da petição inicial para inclusão de parte no polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (TJ-MG - AI: 24224121720228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL:…
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