Processo 7002688-86.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002688-86.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DARCIRA DO AMARAL ADVOGADOS DO AUTOR: MORGANA OSSUNA MARTINS, OAB nº RO15269, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DARCIRA DO AMARAL em face de BANCO BMG S.A. Alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo/cartão consignado que afirma jamais ter celebrado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 138143210). Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora utilizados no ato e comprovante de depósito do valor em conta corrente de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento no Estado em que se Encontra e da Preclusão da Prova Pericial Antecipo o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se maduro para decisão, não por desnecessidade de provas iniciais, mas pela ocorrência da preclusão do direito da autora de produzir a prova técnica que lhe competia. Das Questões Processuais Preliminar - Alegação de defeito na representação A tese de atualização da procuração deve ser rejeitada, pois não há previsão legal de prazo de validade para o instrumento de mandato (Art. 682, CC), sendo o lapso de quatro meses perfeitamente razoável e compatível com a praxe forense, prevalecendo a presunção de boa-fé processual (Art. 5º, CPC) e a plena validade do documento que atende aos requisitos dos artigos 104 e 105 do CPC. Ainda, há jurisprudência do STJ quanto a validade de procuração diante de ausência de prazo máximo legal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL . EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS . AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad…
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