Processo 7002693-29.2026.8.22.0003
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7002693-29.2026.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI, OAB nº BA69056, PROCURADORIA DA RODOBENS REU: COMERCIO DE GAS LIQUIGAS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Valor da causa: R$ 940.319,06 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S.A. em face de COMERCIO DE GAS LIQUIGAS LTDA - ME, em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes, onde se alega que o requerido não cumpriu com o pagamento de prestações referentes ao contrato, tendo sido notificado e permanecido inadimplente. A parte autora pediu liminar de busca e apreensão do bem financiado. Deferida a liminar, foi determinada a expedição de mandado de citação, busca e apreensão. COMERCIO DE GAS LIQUIGAS LTDA - ME compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 136181565), suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, caput, do CPC. O requerido manifestou interesse em regularizar a mora e pediu a suspensão do processo para realizar o pagamento e dar continuidade ao contrato junto ao banco autor. Afirmou que o bem se encontra apreendido desde o dia 09/05/2026, na cidade de Rondonópolis, quando este estava carregado e retornava a Jaru. Afirmou que a situação vem lhe causando prejuízos financeiros e paralisação das atividades laborais. Foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo (ID 136308695). A parte requerida peticionou informando que o veículo já foi apreendido (ID 136357663). O autor foi intimado para apresentar réplica à contestação (ID 136364696). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, faço constar que embora a alegação da empresa requerida no sentido de que o bem já foi apreendido, não há, nestes autos, qualquer comprovação a esse respeito, até mesmo porque o mandado ainda nem foi cumprido. Inclusive, denota-se que a parte requerida apresentou a contestação alegando a apreensão do veículo no dia 11/05/2026 (ID 136181565), e o mandado de busca somente foi expedido os 14/05/2026, indicando o endereço de Jaru, e não Rondonópolis (ID 136308695). Portanto, verifica-se que a liminar deferida ainda não foi cumprida, tendo em vista a não localização do veículo até o presente momento. Assim, infere-se que parte requerida apresentou contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Com efeito, a presente demanda ostenta rito próprio, em que, anteriormente à apresentação de defesa, é necessária a execução da liminar. Inteligência do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade…
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