Processo 7002693-71.2022.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002693-71.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 183.600,05 Última distribuição:02/03/2022 EXEQUENTE: A P L MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA, OAB nº RO10202, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575, BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679 EXECUTADO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RÉU: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por A. P. L. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, fundada em cheque no valor nominal de R$ 170.000,00. Em decisão de ID 131407904, foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos da executada. A executada interpôs agravo de instrumento (nº 0800809-60.2026.8.22.0000), ao qual foi dado parcial provimento pelo E. TJ-RO para reduzir o percentual da penhora para 15%, mantendo-se o depósito dos valores em conta judicial (ID 135807161). Pendem de análise os embargos de declaração opostos pela executada (ID 132503606) contra a decisão que manteve a constrição (ID 132372070). Por fim, a executada peticionou em ID 136060567, informando que, nos autos da ação anulatória nº 7001143-36.2025.8.22.0002 (conexa a esta execução), foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão imediata da presente execução, ante a existência de robustos indícios de fraude no título exequendo (ID 136060586). É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Da prejudicialidade externa: Conforme se extrai da decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 7001143-36.2025.8.22.0002 (ID 135407551 daqueles autos), este juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, fundamentando que a probabilidade do direito da autora (ora executada) se manifesta por indícios que colocam em dúvida a própria existência da relação jurídica que deu origem ao cheque executado. A existência de ação autônoma que discute a validade do título executivo configura hipótese clássica de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a suspensão da execução quando o desfecho da ação anulatória puder esvaziar o objeto da pretensão executiva. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida…
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