Processo 7002693-90.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002693-90.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente ANGELA MARIA PIRES DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SANTOS DUMONT 395 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50, tendo em vista a documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS (Id. nº 139551578) no valor de 1 (um) salário mínimo, denotando a hipossuficiência econômica da parte autora. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANGELA MARIA PIRES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referente à discussão sobre cobranças relativas à recuperação de consumo de energia elétrica. Aduz a parte autora que foi surpreendida com a imposição de faturas relativas à recuperação de consumo, nos valores de R$6.251,29 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) e R$558,90 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), ambas referentes à Unidade Consumidora n.º 9.530.020-20, localizada na Avenida Santos Dumont, nº 395, bairro Tamandaré, Guajará-Mirim/RO, com vencimento em 29/05/2026, decorrentes de apuração unilateral realizada pela concessionária. Afirma que não foi comunicada previamente sobre o procedimento de inspeção técnica ou mesmo acerca das cobranças. Alega, ainda, que tomou conhecimento da existência das cobranças somente após ter sido realizada a suspensão do serviço em sua unidade consumidora, tendo buscado esclarecimentos junto à concessionária sem obter solução administrativa eficaz. Destaca que a cobrança foi imposta sem garantia do contraditório e da ampla defesa, e que não recebeu qualquer ciência formal acerca da instauração ou andamento do procedimento administrativo que culminou nos débitos ora discutidos. Narra, também, que a inclusão dos referidos débitos gerou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, prestação de serviço público essencial, além de ameaça de restrições de crédito, expondo sua dignidade e reputação a risco. Anexa aos autos comprovantes de regularidade quanto ao pagamento das contas ordinárias, o que entende afastar a legalidade da suspensão do serviço. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica, suspenso em razão dos débitos de recuperação de consumo discutidos e, no mérito, pela total procedência dos pedidos, instruindo o feito com documentos. É o relato do necessário. DECIDO. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. Observa-se, pelos documentos acostados à inicial, que os débitos se referem à…
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