Processo 7002694-51.2025.8.22.0002
TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002694-51.2025.8.22.0002 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Valor da Causa:R$ 1.518,00 AUTOR: LEVI DO LAGO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, VALDEMAR ALVES DOS SANTOS, KARINA INES DE OLIVEIRA SANTOS, KHATLEEN MAYARA SANTOS DA SILVA, JOYCE KAROLYNE SANTOS DA SILVA, HITALLO GABRYEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Levi do Lago, devidamente qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face de Valdemar Alves dos Santos e, posteriormente, dos sucessores de Geraldo Oliveira da Silva, igualmente qualificados conforme certidão de óbito. O autor aduz que adquiriu de terceiro um caminhão VW/8.140, havendo supostos vínculos com contrato de arrendamento mercantil entre a empresa M.R. Eletrônica Ltda e a empresa Volkswagen Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, ambas atualmente baixadas. Busca, por conseguinte, a exibição de documentos contratuais do arrendamento mercantil para regularizar a titularidade do veículo junto aos órgãos competentes. Requer, além da concessão da gratuidade da Justiça, a procedência da ação para compelir os réus à exibição do contrato de arrendamento mercantil do veículo, sob expedição de medidas coercitivas, bem como, na impossibilidade de exibição, a adoção de providências indutivas ou substitutivas, tais como alvará judicial que permita a regularização do bem perante o Órgão de Trânsito. Juntou documentos. O réu Valdemar apresentou contestação (ID. 127224013), na qual: Requereu a gratuidade da Justiça, arguiu preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, argumentando que a ação de exibição de documentos não tem mais previsão como procedimento autônomo no CPC/15, devendo o autor recorrer à produção antecipada de provas. No mérito, negou possuir documentos relacionados ao contrato de arrendamento mercantil ou qualquer envolvimento gerencial na sociedade à época, atribuindo mera participação formal e alegando impossibilidade material de cumprir o pedido. Pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, subsidiariamente a improcedência da ação, e, em qualquer hipótese, o afastamento de condenação em verbas sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Os sucessores de Geraldo Oliveira da Silva, identificados como Karina Ines de Oliveira Santos, Hitallo Gabryel Santos da Silva, Khatleen Mayara Santos da Silva e Joyce Karolyne Santos da Silva, foram citados. A requerida Karina, apresentou requerimento de habilitação no polo passivo e afirmou desconhecer a existência dos referidos documentos, informando que o falecido não deixou bens a inventariar nem possuía tal documentação ou vínculo com o autor (ID. 131628832). Os demais herdeiros, apesar de citados, quedaram-se inertes. O autor manifestou-se em réplica (ID. 135501648), defendendo a legitimidade da via da produção antecipada de provas/autônoma para exibição de documentos sob o CPC vigente, pugnando pela procedência do pedido e, subsidiariamente, por medidas substitutivas. Em síntese é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre ação autônoma de exibição de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.