Processo 7002695-78.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002695-78.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Idoso AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A, HENRIQUE RAMOS DE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO11948 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DA CONCEICAO MOURA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em decisão, foi nomeado o perito Sr. ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, para atuar no feito (ID 107620584). Contudo, ao ID 137086938, a parte autora apresentou arguição de suspeição em face do perito nomeado, alegando a existência de animosidade entre o perito nomeado e seu patrono, Henrique Ramos de Freitas Junior, fundamentando a alegação em fatos pretéritos de natureza acadêmica e administrativa, comprovados por documentos juntados aos autos. Em manifestação, perito impugnou as alegações de suspeição, sustentando a inexistência de motivo que comprometa sua imparcialidade, bem como sua idoneidade e observância dos deveres éticos inerentes ao encargo. Ademais, questionou a declaração emitida pela instituição de ensino, sob a alegação de possível conflito de interesses (ID 137133065). Decido. No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de relação conflituosa pretérita entre o perito nomeado e o patrono da parte autora, circunstância apta a suscitar dúvida objetiva quanto à imparcialidade necessária ao exercício do encargo pericial, nos termos dos arts. 145, I, e 148, II, do CPC. Embora o perito tenha refutado a arguição, não se mostra razoável impor à parte a produção da prova técnica por profissional cuja isenção é legitimamente questionada, especialmente diante de sua expressa anuência à substituição, em prestígio à credibilidade da prova e à dignidade da função pericial. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos revela elementos suficientes para gerar dúvida objetiva acerca da imparcialidade do perito nomeado, circunstância que recomenda o acolhimento da arguição de suspeição e sua substituição, em observância aos arts. 145, I, e 148, II, do CPC e aos princípios da confiança e da credibilidade da prova pericial. Assim, determino a DESTITUIÇÃO do perito ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e NOMEIO para atuar como perita do juízo a assistente social TEREZINHA APARECIDA GONÇALVES, contatada através do telefone (69) 99262-7335, e-mail: terezinha_67@hotmail.com, para realizar estudo socioeconômico junto à parte autora. INTIME-SE a perita nomeada via sistema para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 136780462 com quesitos em ID 136780233. Expeça-se o necessário, servindo o presente de mandado/ofício e demais comunicações. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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