Processo 7002695-97.2025.8.22.0014
TJRO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002695-97.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GABRIEL ANDRADE VIEIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Andrade Vieira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE ENTORPECENTE A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANTIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 33, § 3º, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais brando que o fechado; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não incide quando o conjunto probatório demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela forma de acondicionamento da droga, apreensão de petrechos típicos da traficância, registros em aparelho celular e confissão extrajudicial corroborada por prova testemunhal. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a reprimenda aplicada supera quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais, sendo inviável quando o contexto probatório evidencia dedicação do agente à atividade criminosa. 2. É válida a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada excede quatro anos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 3º e § 4º, e 40, VI; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.021.964/MS, Quinta Turma, j. 24.05.2022. Afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar a aplicação da causa especial de…
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