Processo 7002696-67.2025.8.22.0019

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7002696-67.2025.8.22.0019
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002696-67.2025.8.22.0019 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ERNESTO DE SOUZA GUIMARAES ADVOGADO DO EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 24/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reconhecer a legitimidade do débito decorrente de recuperação de consumo e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido contraposto formulado na contestação, requerendo seu acolhimento, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento do débito reconhecido como exigível. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de ausência de vícios no acórdão e tentativa de rediscussão da matéria. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em exame, assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu expressamente a legitimidade do débito decorrente do procedimento de recuperação de consumo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais . Contudo, deixou de se manifestar acerca do pedido contraposto formulado pela ré, ora embargante. Nos Juizados Especiais, é admissível a formulação de pedido contraposto na contestação, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O Enunciado nº 31 do Fonaje também admite o pedido contraposto, mesmo no caso de demanda em face de pessoa jurídica.. No caso concreto, o pedido contraposto decorre dos mesmos fatos discutidos na demanda — a recuperação de consumo de energia elétrica — e sua apreciação constitui consequência lógica do reconhecimento da exigibilidade do débito. Assim, reconhecida a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do valor apurado. Trata-se, portanto, de omissão relevante, cujo saneamento implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento do débito decorrente da recuperação de consumo, nos termos do acórdão, com juros e correção monetária a partir do vencimento da fatura (ID 30374231). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO RECONHECIDO COMO EXIGÍVEL NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.099/1995.…

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