Processo 7002700-95.2025.8.22.0022

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002700-95.2025.8.22.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7002700-95.2025.8.22.0022 Apelação Origem: 7002700-95.2025.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/2ª Vara Genérica Apelante: Antônio Rubens Frederichi Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 13/03/2026 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E DES. DANIEL LAGOS. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, revogando tutela de urgência. O recorrente alega gravidade da doença, imprescindibilidade do fármaco e hipossuficiência financeira. O ente estatal sustenta ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos excepcionais para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois a decisão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. 5. No caso, não restou comprovada a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, nem o esgotamento dos tratamentos padronizados, requisito indispensável para a concessão excepcional. 6. Também não houve demonstração robusta, com base em medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do fármaco nos moldes exigidos, sendo insuficiente a mera prescrição médica. 7. A nota técnica do e-NATJUS apresentou parecer desfavorável, não infirmado por prova técnica idônea. 8. Não se comprovou ilegalidade no processo administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, sendo vedada a substituição do mérito técnico pelo Poder Judiciário. 9. A gravidade da doença e a hipossuficiência econômica, isoladamente, não autorizam a concessão do medicamento fora das hipóteses excepcionais delineadas pela jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234. 2. A ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis e da eficácia comprovada do fármaco impede a concessão do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas de Repercussão Geral nº 6, 1234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60, 61.

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