Processo 7002703-79.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7002703-79.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: WILLIAN SERGIO AZEVEDO GUIMARAES ADVOGADO DO IMPETRANTE: UYARA ARRUDA PEREIRA, OAB nº GO25736 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, G. D. R. H. D. M. P. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Willian Sérgio Azevêdo Guimarães, servidor público efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), ocupante do cargo de Analista de Sistemas, em face de atos atribuídos ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia e ao Diretor de Gestão de Pessoas do MPRO, apontados como autoridades coatoras, consubstanciados na expedição da Certidão DGP SEI nº 192/2025 e do Despacho SG nº 1186/2025. Narra o impetrante que ingressou originalmente no quadro do MPRO em janeiro de 1988, tendo exercido suas funções até abril de 1994, quando se exonerou do cargo. Sustenta que, posteriormente, reingressou na instituição em maio de 1999, inicialmente em cargo comissionado, e, em junho de 2005, tomou posse em cargo efetivo de Analista de Sistemas, vínculo que permanece ativo até a presente data, sem interrupções relevantes para fins estatutários. Aduz que, entre abril de 2013 e dezembro de 2023, esteve regularmente cedido ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por meio de atos administrativos sucessivos, com preservação integral do vínculo funcional com o Estado de Rondônia. Afirma que, durante todo o período de cessão, permaneceu em efetivo exercício, submetido a avaliações funcionais periódicas encaminhadas pelo MPGO ao MPRO, inexistindo penalidades disciplinares, afastamentos impeditivos ou qualquer ruptura do vínculo jurídico-funcional. Relata que tais avaliações serviram de fundamento para sucessivas promoções funcionais concedidas pelo MPRO nos anos de 2013, 2015, 2017, 2019, 2021 e 2023, com reflexos financeiros pagos pelo órgão cessionário, circunstância que, segundo sustenta, evidencia o reconhecimento contínuo do tempo de serviço prestado durante a cessão como de efetivo exercício. Destaca, ainda, que foi formalmente designado como servidor colaborador do Conselho Nacional do Ministério Público, constando expressamente sua vinculação ao Estado de Rondônia. O impetrante afirma que, após o encerramento da cessão e retorno ao MPRO, protocolou requerimento administrativo visando à expedição de certidão de licenças-prêmio e férias vencidas e não gozadas, com o objetivo de usufruir férias acumuladas e preservar as licenças-prêmio para futura conversão em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria, prevista para novembro de 2027. Aduz que, no curso desse procedimento, o próprio MPRO solicitou informações funcionais ao MPGO e, com base na documentação oficial recebida, foi proferido o Despacho nº 462/2024-SG, reconhecendo expressamente os períodos aquisitivos de licença-prêmio. Sustenta que, em decorrência desse despacho, foi expedida a Certidão SEI nº 6616/2024/GRH, na qual apenas deixou de constar o período aquisitivo correspondente a 2019–2024, em razão da suspensão temporária imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. Afirma que, posteriormente,…
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