Processo 7002704-25.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002704-25.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002704-25.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: EDNA APARECIDA AMARAL ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A REU: INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS OTICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Do mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. A autora pleiteia a restituição dos valores pagos pelos óculos adquiridos em razão da falha na confecção das lentes, bem como ressarcimento do valor de consulta médica e indenização por danos morais. O requerido foi citado, no entanto, deixou de comparecer na audiência de conciliação e de apresentar contestação ou justificativa no prazo estipulado. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelo requerido que, após citado, permaneceu inerte, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvada a convicção do juiz. Consta nos autos comprovante de aquisição de armação de acetato feminino e lentes corretivas Clean Vision 4K Cr39 Transitions, totalizando R$1.770,00 (Id. 133072780). Restou demonstrado que o produto foi entregue com atraso e, após a entrega, apresentou vício de qualidade, impedindo a autora de utilizar os óculos para as funções de sua atividade profissional. Laudo oftalmológico emitido em 09/01/2026 atestou a necessidade de nova confecção das lentes (Id. 133072782), confirmando o erro na confecção. Apesar da entrega dos óculos para correção e do retorno reiterado à empresa requerida, não houve solução do vício, sendo a autora privada de bem essencial à sua saúde, além de ter despendido tempo útil para tentativas de solução. Nos termos do art. 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de produto essencial e não sanado o vício, é legítima a exigência de restituição imediata da quantia paga. Desse modo, deve o requerido restituir a quantia que a autora pagou pelo produto, a saber, R$1.770,00 (mil e setecentos e setenta reais). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, após a devolução do valor pago, a autora deverá restituir em 05 (cinco) dias armação de acetato feminino e lentes corretivas Clean Vision 4K Cr39 Transitions defeituosas ao requerido, no local a ser indicado no processo. No que se refere aos danos morais, mister ressaltar a autora é técnica em enfermagem e utiliza óculos para o exercício do trabalho, sendo presumível o aborrecimento que o fato lhe trouxe, não só pelas diversas vezes em que teve que retornar à ótica, como pelo uso de lente inapropriada, o que, inclusive, poderia lhe trazer danos à saúde. Assim, entendo que restou caracterizado o dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO…

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