Processo 7002705-17.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002705-17.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDERLEI FRANCO RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: GILIERICA CORREA GRACIOLI, OAB nº RO9423 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação de declaratória de nulidade contratual ajuizada por VANDERLEI FRANCO RIBEIRO, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimos junto a parte requerida e que não houve liberação ou uso desses valores pela parte autora. Custas inicias recolhidas (Id. 128158471). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (Id. 132130549), asseverando que a parte autora poderia ter acionado os canais administrativos para devolução do valor e que a contratação foi regular, apresentando documento de adesão assinado pela parte autora. Ao final, requer que seja julgada improcedente a ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 133009598) reafirmando os termos da inicial, afirmando ainda que houve falsificação da assinatura e solicitando a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (Id. 136428353) deferindo a inversão do ônus da prova e determinando ao banco a juntada de documentos complementares. O banco, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 136754919). Vieram os autos conclusos. Das teses em preliminar Passo à análise das teses, em preliminar, a serem apreciadas. Da inépcia da petição inicial Afasto a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora em nome de terceiro não invalida a inicial, uma vez que a finalidade do documento é demonstrar o local onde a parte pode ser encontrada, permitindo a correta fixação da competência territorial e a efetividade dos atos processuais, o que foi plenamente atendido no caso concreto, inclusive com a citação válida da parte ré. A extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. Afasto, igualmente, a impugnação à procuração, tendo em vista que a ausência de data no instrumento de mandato não constitui vício insanável, pois não compromete a validade do ato de constituição de advogado, tampouco impede a compreensão dos poderes conferidos. Trata-se de irregularidade formal sanável, sendo desproporcional a extinção do processo por tal vício, em flagrante violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Segue entendimento deste Tribunal: Apelação cível. Ação indenizatória. Emenda à inicial. Comprovante de endereço. Documento oficial. Desnecessidade. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência oficial, uma vez que os autores se encontram devidamente qualificados na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. (TJ-RO - AC: 70035251520198220001 RO 7003525-15.2019.822.0001, Data de Julgamento: 04/11/2020) Apelação cível. Petição Inicial. Procuração e comprovante de endereço atualizado e em nome da parte. Desnecessidade. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável. Benefício previdenciário. Revisão do contrato. Empréstimo consignado. Repetição do…
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