Processo 7002705-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002705-49.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PORTO VELHO - ACEP LIDERO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADO DO RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à existência de vício de consentimento na contratação de uma terceira linha telefônica no contrato empresarial firmado entre as partes, falha na prestação de serviço, inexigibilidade de multa de fidelização e eventual reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica autora. Da Relação de Consumo A natureza da relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), cujo dever é o de fornecer informações claras e eficazes, responder por vícios no serviço e eventuais cobranças indevidas. Do Vício de Consentimento e Análise das Provas A parte autora alega que uma “terceira linha” foi inserida em seu contrato de telefonia empresarial sem sua prévia anuência, não tendo havido pedido, aceitação expressa ou qualquer manifestação livre de vontade capaz de caracterizar o propósito negocial. A Claro S.A., embora tenha apresentado telas sistêmicas e cópia do contrato principal, não logrou trazer aos autos qualquer instrumento ou gravação específica de voz meio obrigatório para contratação que comprove a anuência inequívoca da parte autora quanto à adesão da referida linha adicional. Nos termos do art. 373, II, do CPC (ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo à defesa do réu) e do art. 6o, VIII, do CDC (inversão do ônus diante da vulnerabilidade e verossimilhança das alegações), competia à requerida demonstrar a regularidade e validade da contratação. A ausência de documentação idônea que comprove a manifestação de vontade apta à contratação da terceira linha evidencia irregularidade no consentimento, tornando nulo o negócio neste ponto por vício de vontade (arts. 138 e seguintes do Código Civil). Assim, reconheço o vício de consentimento e, por consequência, a nulidade da contratação da linha contestada. Da Falha na Prestação do Serviço Fica caracterizada a falha objetiva na prestação do serviço pela ré, que promoveu a cobrança e inclusão indevida de serviço não contratado, conduta que viola os princípios da…
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