Processo 7002706-10.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002706-10.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, pleiteando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, de forma subsidiária, a manutenção do benefício temporário. A parte requerente alega ser segurada da Previdência Social e sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais de desossador, informando que o longo histórico de labor braçal desenvolveu patologias incapacitantes que atingem coluna, cotovelo e joelho. Relata que protocolou administrativamente pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 726.172.918-4), que inicialmente resultou na concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 29/10/2025 até 30/04/2026. Posteriormente foi requerida prorrogação do benefício, a qual foi deferida pelo INSS até 30/05/2026, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, a ser realizada no dia 29 de julho de 2026, as 09h30min. No endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, como perita do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está…
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