Processo 7002707-13.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002707-13.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002707-13.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: REGINA CUSTODIO DA COSTA Advogado do requerente: RILLARY GRAZIELLY ALVES MENDES, OAB nº RO15363 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Recebo a petição inicial, ante as emendas atendidas. 1.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 1.2- Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação em que se pede benefício previdenciário, visando compelir o requerido a implementar o benefício imediatamente. O art. 300 do CPC pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que, conforme entendimento jurisprudencial, o perigo de dano está presente em ações dessa natureza, por se tratar de verba de caráter alimentar. De outro lado, não ficou demonstrada a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária. As provas acostadas não são robustas, visto que se baseiam em prova documental (exames, laudos, dentre outros). É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E, nesse diapasão, o fato é que os argumentos trazidos na inicial e os atestados médicos apresentados não são suficientes para permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região já asseverou que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento em seu favor de benefício por incapacidade temporária. 2. No caso, sustenta a agravante que atende aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo juntado aos autos laudo de médico especialista atestando que estaria incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (trabalhadora rural). 3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em casos como o dos autos, faz-se necessária a dilação probatória com a realização de exame médico pericial, prova indispensável para a comprovação da alegada incapacidade. 4. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1023360-78.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte…

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