Processo 7002708-17.2025.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002708-17.2025.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002708-17.2025.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. R. ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos e etc. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face da decisão proferida pelo juízo plantonista da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima N.C.R.D.L., fixando a proibição de aproximação da vítima, o impedimento de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, estabelecendo o prazo de seis meses para a vigência das medidas (id n. 30674127). Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma da decisão para que as medidas protetivas sejam fixadas por prazo indeterminado, alegando que a limitação temporal viola os princípios da proteção integral, a natureza inibitória das medidas e a jurisprudência consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, pede que eventual revisão ou revogação seja precedida do contraditório, com oitiva da vítima (id n. 30674137). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da decisão (id n. 30674144). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, discorrendo sobre a necessidade de julgar com perspectiva de gênero (id n. 30873254). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Conforme relatado, o Ministério Público sustenta que a limitação temporal das medidas protetivas impostas é incompatível com a finalidade da Lei Maria da Penha, uma vez que a duração das restrições deve estar vinculada exclusivamente à persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima. Segundo o boletim de ocorrência e o termo de declarações, a vítima relatou que está em processo de separação, que o apelado inconformado com o fim do relacionamento vem proferindo ameaças contra ela, bem como invadiu sua residência, de forma clandestina, desligou o padrão de energia, pegou os cartões de memória das câmeras de vigilância e esvaziou os pneus do carro. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a necessidade da proteção, limitou sua vigência a seis meses. Inicialmente, destaco que a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sofreu importantes alterações com a promulgação da Lei n. 14.550/2023. Tal diploma legislativo incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 19, estabelecendo expressamente que: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...] § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão…

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