Processo 7002709-20.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002709-20.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: A. S. D. A. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: C. S. D. S. ADVOGADOS DO REU: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368, ELLEN PAULA MARTINS BARBOSA, OAB nº SP374760 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e Visitas proposta por ANGÉLICA SOUZA DE ALMEIDA em face de C. S. D. S. R. C. C. C. S. D. S., qualificados nos autos, objetivando a alteração da guarda de suas filhas menores, J. S. S. D. A. e E. P. S. D. A., para a modalidade compartilhada com fixação da residência principal no lar materno. A parte autora objetiva a modificação da guarda das filhas para a modalidade compartilhada com residência base no lar materno, resguardado ao genitor o direito de convivência paterno nos finais de semana. De acordo com a petição inicial, a guarda unilateral das filhas havia sido concedida à autora por força de decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0013059-75.2014.8.22.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ariquemes. Posteriormente, nos autos da ação cautelar de modificação de visitas nº 7001208-02.2023.8.22.0002, o direito de convivência foi suspenso temporariamente sendo ainda deferida medida protetiva em favor das infantes nos autos nº 7013788-64.2023.8.22.0002. Consta ainda que vem sendo impedida pelo réu de manter contato físico ou telefônico com as filhas. Requereu assim, a concessão de tutela de urgência para restabelecer as visitas e, no mérito, a procedência do pedido para fixar a guarda compartilhada com residência de referência no lar materno, além da inversão do regime de visitas. Com a inicial, juntou documentos e indicou rol de testemunhas. Indeferido em parte o pedido de tutela de urgência. Designou-se audiência de conciliação (ID 118309769). A conciliação restou infrutífera (ID 120288608). O Requerido apresentou Contestação (ID 121283178). Réplica (ID 123744754) As partes foram intimadas acerca das provas. O Requerido manifestou pela realização de estudo psicossocial, depoimento da parte autora e Oitiva das testemunhas (ID 124702353). Já a parte autora requereu a realização de estudo psicossocial, oitiva das testemunhas e depoimento pessoal da parte adversa (ID 125464752). Decisão saneadora (ID 127206407). O Laudo Psicológico foi apresentado no ID 130815817, no qual a equipe multidisciplinar sugeriu a manutenção da guarda no contexto paterno e a manutenção das visitas maternas, com a possibilidade de flexibilização para passeios na cidade, se houver anuência das filhas. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 130815817), o réu manifestou concordância integral com as conclusões periciais no ID 132027876. A autora manifestou-se no ID 132882504, argumentando que o estudo atesta falhas na comunicação por videochamada, reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou parecer de mérito no ID 135041551, opinando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, recomendando a manutenção da guarda e da residência das menores com o núcleo paterno. Vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em avaliar a adequação da pretendida modificação de guarda das menores para a…
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