Processo 7002709-26.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002709-26.2026.8.22.0021 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA SANTOS FUGULIM ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA DECISÃO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual sem ônus, restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTOS FUGULIM em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA. Narra a autora que realizou matrícula no curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela requerida na modalidade de ensino a distância (EAD), efetuando o pagamento da quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) a título de matrícula. Sustenta que, após a contratação, constatou que o referido curso não estaria disponível para o Município de Buritis/RO, razão pela qual buscou administrativamente o cancelamento do contrato sem aplicação de multa, não obtendo êxito. Afirma, ainda, que a requerida passou a exigir o pagamento de multa contratual para efetivação do cancelamento, circunstância que reputa abusiva. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa à multa contratual e mensalidades, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da…
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