Processo 7002711-68.2022.8.22.0010
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 7002711-68.2022.8.22.0010 Apelação Origem: 7002711-68.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Vinícius Pereira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 15/04/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO DA AUTORIA DELITIVA. VERSÕES EXCULPATÓRIAS. NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa. A defesa não impugna a materialidade nem a autoria delitivas, limitando-se a requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sustenta que as declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial e em juízo autorizariam a incidência da referida circunstância atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as declarações prestadas pelo acusado, caracterizam confissão espontânea apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.194, reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea independentemente de a admissão dos fatos ter sido utilizada na fundamentação da condenação, desde que haja efetiva confissão da autoria delitiva. A aplicação da atenuante exige a admissão da prática da infração penal, ainda que sob a forma de confissão qualificada ou posteriormente retratada. Em sede policial, o acusado afirmou que os objetos encontrados em sua residência teriam sido deixados por terceiro, recusando-se a identificar a pessoa e negando qualquer envolvimento com a prática criminosa. Em juízo, o acusado reiterou a negativa de responsabilidade, alegando desconhecer a origem dos bens e atribuindo sua posse a terceiros que frequentavam sua residência. As declarações prestadas pelo apelante não contêm reconhecimento da autoria delitiva nem admissão dos elementos constitutivos do crime de receptação. A apresentação de versões exculpatórias destinadas a afastar a responsabilidade penal é incompatível com o conceito jurídico de confissão espontânea. Ausente a admissão da prática criminosa, não se configuram os pressupostos necessários à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea exige a efetiva admissão da autoria delitiva pelo acusado, ainda que sob a forma de confissão qualificada. A apresentação de versão exculpatória que atribui a terceiros a prática do delito não caracteriza confissão para fins do art. 65, III, “d”, do Código Penal. O Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ pressupõe a existência de confissão efetiva, não se aplicando aos casos de negativa de autoria ou de responsabilidade penal. A mera narrativa de…
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