Processo 7002711-78.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002711-78.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7002711-78.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Perdas e Danos, Cláusula Penal- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 33.000,00 Distribuição: 21/02/2025 Autor(a): AUTOR: CINTHIA ENDLICH DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, BRUNA CARINE ALVES DA COSTA, OAB nº RO10401, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 Réu/ré(s): REU: GEISIANE CAVALCANTE GONCALVES Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Compensatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CINTHIA ENDLICH DOS SANTOS contra GEISIANE CAVALCANTE GONCALVES, ambas qualificadas nos autos . Aduz a autora, em síntese, que firmou com a requerida, em 26 de abril de 2024, um contrato de locação comercial pelo período de 12 (doze) meses, com valor mensal estipulado em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) . Relata que a ré rescindiu unilateralmente o contrato no dia 10 de dezembro de 2024, descumprindo a vigência pactuada . Em razão do rompimento antecipado, aduz fazer jus à multa compensatória equivalente a três aluguéis (R$ 12.900,00), além de ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 100,00 referente a reparos na porta do imóvel . Pede, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a falta do repasse financeiro prejudicou custeio de tratamento de fertilização in vitro . Juntou documentos instruindo a exordial . O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho de ID n. 117401992 . Infrutíferas as tentativas de citação pessoal da requerida, inclusive por Carta Precatória (ID n. 132616010) , deferiu-se a citação editalícia (ID n. 130190880) . Devidamente citada por edital (ID n. 130834423), a ré não apresentou contestação espontânea . Nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar no exercício da Curadoria Especial (ID n. 136592975), a qual ofereceu contestação por negativa geral no ID n. 136603920 . A autora apresentou réplica no ID n. 138838418 . O Ministério Público declinou de intervir no feito por tratar-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (ID n. 137186424) . Intimadas a indicarem a pretensão probatória, ambas as partes informaram não possuírem outras provas a produzir e requereram/concordaram com o julgamento antecipado (IDs n. 139209277 e 139471880) . Eis o breve relatório. A DECISÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos prescinde de dilação probatória, sendo o acervo documental carreado suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade da requerida pelo descumprimento do contrato de locação comercial, o dever de pagamento da multa compensatória contratual, o ressarcimento dos danos…

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