Processo 7002711-93.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002711-93.2026.8.22.0021 AUTOR: DIVINO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda a inicial. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados. Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que exclua seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1066920-8, localizada na Rua São Francisco do Guaporé, nº 979, setor 07, Buritis/RO, bem como EXCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito em discussão. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) dos termos da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 CPC). O prazo para oferecimento da contestação, iniciar-se-á da juntada da citação (art. 231 do CPC). Apresentada a contestação e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a…
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