Processo 7002712-29.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7002712-29.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 3.159,22 Parte autora: NIVALDO CANDIDO MARTINS Advogado: FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por dano moral em face de ENERGISA RONDÔNIA S.A. Narrou o autor, que é titular da unidade consumidora nº 20/452054-0, código MKA13090555, situada em Ji-Paraná/RO, sendo surpreendido com cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 1.159,22 (um mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente ao período de janeiro de 2025 a junho de 2025. Sustentou que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado em 27/06/2025, sem sua presença, e que dele constou suposta irregularidade relacionada a neutro isolado/cabo rompido, com substituição da unidade de medição, passando o novo código a constar como W5262864116. Alegou que o imóvel estava abandonado desde período anterior, em razão de furto de fiação elétrica e demais cabos de cobre, fato que teria sido registrado em boletim de ocorrência. Disse que, por isso, as faturas vinham sendo emitidas com valor mínimo ou consumo inexpressivo. Acrescentou que somente em agosto/setembro de 2025 seu filho, nora e neto passaram a residir no imóvel, o que explicaria o aumento posterior do consumo. Afirmou que apresentou defesa administrativa em 16/01/2026, sem resposta útil da concessionária, e que, ainda assim, houve corte de energia em 03/03/2026, embora o débito estivesse controvertido. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, a declaração de inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, a inversão do ônus da prova, indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinada a emenda à inicial e recebidos os autos para processamento, sendo a tutela de urgência deferida (ID 133289174). A ré apresentou contestação (ID 135255866). Em síntese, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI, a existência de irregularidade na unidade consumidora e a legalidade da recuperação de consumo. Sustentou que a cobrança não possui natureza de multa, mas de recomposição de energia consumida e não faturada. Alegou ter apresentado documentos administrativos, histórico de consumo, fotografias, carta de notificação, memória de cálculo e faturas correspondentes. Pediu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 135583762). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação. Reiterou que o imóvel estava sem uso no período cobrado, que a elevação de consumo decorreu da mudança de moradores posteriormente à inspeção, que o procedimento foi unilateral, que não houve resposta administrativa adequada antes da suspensão do serviço, e que o cálculo não corresponde à realidade da unidade…
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