Processo 7002714-84.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002714-84.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: MARTA DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA GOMES DA SILVA, OAB nº RO3596 REU: I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pedido de tutela de urgência movida por MARTA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A requerente narra que compreendendo ter atendido aos requisitos, requereu perante à autarquia previdenciária, o benefício vindouro dessa demanda, que restou indeferido, em razão de não ter atingido aos critérios pertinentes. Decido. Da gratuidade da justiça 1. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, § 2º e 3° do Código de Processo Civil (CPC), defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. Do valor da causa O valor da causa nas ações previdenciárias é composto pela soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo ou da cessação (no caso de reestabelecimento), acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas a partir da data da ação judicial (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), considerada(s), também, a(s) parcela(s) relativa(s) ao(s) 13º salário(s). Nesse sentido, é o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização - TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016). Assim, considerando os parâmetros necessários para o cálculo do valor da causa, a data da requerimento (05/06/2025), a data da propositura da ação (13/05/2026), bem como o salário vigente em cada ano, o valor da causa perfaz a quantia de R$ 40.563,00 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e três reais). 2. Diante disso, com fundamento no § 3° do art. 292 do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 40.563,00 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e três reais) e determino à CPE que promova a retificação da autuação processual. Da dispensa da audiência de conciliação 3. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às audiências, ante o número reduzido de procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem…
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