Processo 7002715-04.2024.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002715-04.2024.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002715-04.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411A Polo Passivo: RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS ADVOGADO DO RECORRIDO: WHANDERLEY DA SILVA COSTA, OAB nº RO916 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA MADALENA DE SOUZA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 206, VIII da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. REGIME DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NORMA PROGRAMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO JUDICIAL DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de implementação do piso salarial nacional do magistério no vencimento básico, cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por servidora pública municipal aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à extensão do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos seus proventos de aposentadoria, à luz da existência, ou não, do direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial nacional do magistério possui natureza de vencimento básico aplicável aos servidores em atividade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, não se estendendo automaticamente aos inativos. A extensão de vantagens remuneratórias aos aposentados pressupõe a existência de paridade entre servidores ativos e inativos, garantia suprimida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ressalvadas as regras de transição. O direito à paridade subsiste apenas para os servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e que tenham preenchido cumulativamente os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A servidora ingressou no serviço público em 09/04/2001, não se enquadrando nas regras de transição constitucionais, submetendo-se, portanto, ao regime da média contributiva. Inexistindo paridade remuneratória, os proventos de aposentadoria devem ser reajustados segundo os índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal pertinente. O Plano Municipal de Educação possui caráter programático, não sendo apto, por si só, a gerar efeitos financeiros individuais sem a edição de lei específica. A majoração de proventos por decisão judicial, sem previsão legal expressa, afronta os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extensão do piso salarial nacional do magistério aos proventos de aposentadoria…

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