Processo 7002715-33.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002715-33.2026.8.22.0021 AUTORES: DEBORA RODRIGUES DOS SANTOS, THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Processe-se com AJG. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial e tutela provisória de urgência, pleiteada por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em suma, que teve seu benefício de n. 103243.702-0 suspenso/bloqueado, sob alegação de suposta renda familiar ser superior ao limite legal previsto na legislação. Sustenta que renda considerada pela autarquia é decorrente de outro benefício previdenciário percebido por integrante do núcleo familiar. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em apreço, a parte autora pleiteia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para a concessão da tutela exige-se, ainda que num juízo preliminar, a comprovação destes requisitos. Em que pese os laudos médicos acostados aos autos, tais elementos revelam-se insuficientes para formar um juízo de convicção seguro acerca da condição de miserabilidade alegada. Nesse ponto, impende destacar que a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial (BPC) não se esgota no simples cálculo aritmético da renda per capita declarada. O conceito de vulnerabilidade social é mais amplo e demanda a análise concreta das condições de habitabilidade, das despesas ordinárias e extraordinárias, especialmente aquelas relacionadas à saúde, bem como da real dinâmica do núcleo familiar, elementos que transcendem dados meramente formais. Ademais, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento essencial à aferição da realidade socioeconômica do núcleo familiar, o que fragiliza, sobremaneira, a comprovação da alegada situação de vulnerabilidade. Portanto, o estudo social mostra-se estritamente necessário e insubstituível para que este Juízo possa avaliar a real capacidade de sobrevivência digna da parte autora, o que inviabiliza a concessão da medida liminar apenas com base na prova documental pré-constituída. Diante da ausência de elementos probatórios robustos nesta fase incipiente e considerando o risco de irreversibilidade fática da medida em prejuízo da própria parte autora, entendo necessária a regular instrução do feito antes de qualquer provimento satisfativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do…
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