Processo 7002716-69.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002716-69.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Busca e Apreensão, Requerimento de Reintegração de Posse Requerente RODRIGO ELER CORDEIRO RIBEIRO Advogado(a) SAM TIAGO MERELES, OAB nº RO14084 Requerido(a) EZEQUIEL BORGES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rodrigo Eler Cordeiro Ribeiro em face de Ezequiel Borges Pereira, visando à retomada liminar da posse do veículo VW/T-CROSS TSI, placa TCH3E34. O autor fundamenta seu pedido na prova de propriedade e nos indícios de esbulho possessório, uma vez que o réu se recusa a devolver o bem que teria recebido de uma terceira pessoa, suposta fraudadora. É o breve relatório. Decido. I. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a juntada do Certificado de Registro do veículo em nome do autor, uma análise mais detida do caso, neste momento processual, recomenda cautela. A probabilidade do direito, em casos envolvendo o "golpe do intermediário", não se revela de plano. A situação fática é complexa e, ao que tudo indica, envolveu a conduta ardilosa de um terceiro que, aparentemente, enganou ambas as partes litigantes. O autor foi privado de seu bem, e o réu, possivelmente, de valores financeiros, tendo recebido o veículo como parte de uma negociação fraudulenta. O próprio Boletim de Ocorrência juntado aos autos, embora sirva como indício do esbulho, também pode ser interpretado como prova de que o réu é, em tese, um possuidor de boa-fé, ou ao menos, também uma vítima do mesmo golpe. Destaque-se que não há relação jurídica entre autor e réu. Nesse cenário, onde ambas as partes podem ter sido vítimas, a questão sobre quem deve suportar o prejuízo inicial não é de fácil deslinde. A jurisprudência, inclusive, não é unívoca, e por vezes protege a posse do terceiro adquirente, a depender das circunstâncias da negociação. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu em situações análogas pela improcedência do pedido de reintegração, ressaltando a necessidade de análise aprofundada da responsabilidade de cada envolvido. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. AUTOR CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70010-21.61.2023.822.0012, Data de Julgamento: 16/06/2025, Gabinete Des. Raduan Miguel) Outro julgado do mesmo Tribunal reforça que, em casos complexos, a dilação probatória é indispensável para a correta aferição dos fatos, sendo temerária a concessão de medidas drásticas em sede liminar: Agravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento simultâneo. Busca e apreensão de veículo . Pedido de tutela de urgência. Compra e venda de veículo anunciado na OLX. Alegação de ocorrência de golpe na negociação. Salvaguarda do direito das partes . Preenchidos os…
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