Processo 7002717-40.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7002717-40.2025.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Pessoa com Deficiência AUTORES: D. L. M. N., POLIANA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Previdenciária movida por AUTORES: D. L. M. N., POLIANA NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência ou idosa – LOAS, sob o fundamento de que padece de doença que a impossibilita de prover seu próprio sustento. Destaca, que faz jus ao benefício, e se enquadra nos parâmetros exigidos para receber o benefício. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer que ao final haja a condenação da autarquia requerida. Junto a inicial acosta documentos. Deferida a AJG, bem como determinada a realização de perícia judicial e estudo social. Citado, o INSS apresentou contestação nos autos. Em síntese alegou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Laudo médico e estudo social juntados nos autos. Intimadas, as partes apresentaram manifestação. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Versam os presentes autos acerca de pedido de amparo assistencial devido à pessoa Deficiente. Não há preliminares ou matérias a serem sanadas, passo ao mérito. Com efeito, estabelece o artigo 1º Decreto nº 1.744/95, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, verbis: Art. 1º. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(negritei e grifei) Conforme prevê o artigo 6º do Decreto supracitado, para ser deferido o referido beneficio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 6º. Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que: I – é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho; II – a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Para a confirmação da deficiência aduzida pela requerente, a mesma foi atendida pelo perito judicial, o qual atestou, em resumo, que o periciando é portador de Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e deficiência intelectual leve, conforme pode ser verificado no laudo em ID 131714792: CONCLUSÃO: O periciado menor de idade tem 08 anos, é portador do Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e deficiência intelectual leve. Deve permanecer em tratamento multidisciplinar para tentar controlar as alterações mentais existentes. Faz uso diário de ritalina. Durante o ato da perícia médica apresenta perda do interesse, irritabilidade, rebaixamento do humor, dificuldade para comunicação, agitação, agressividade,…
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